domingo, 27 de março de 2011

A Lei dos Artistas e os Artistas da Dança

Apresentação da Lei dos Artistas e Técnicos em Espetáculos
A Lei nº. 6.533/78 regula "o exercício das profissões de Artista e de Técnico em
Espetáculos de Diversões", conceituando o artista como sendo "o profissional que cria,
interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição
ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se
realizam espetáculos de diversão pública".
O quadro anexo do Decreto que regulamenta a Lei dos Artistas (Decreto nº.
82.385/78) enumera e conceitua diversos profissionais que se encontram sob a égide da
referida legislação. Essa enumeração, no entanto, é meramente exemplificativa, podendo
outros artistas não expressamente ali apontados serem abarcados por mencionada Lei,
desde que se enquadrem no conceito geral transcrito acima. Somente quatro são os
profissionais da dança conceituados no referido Decreto, quais sejam:
Bailarino ou Dançarino
Executa danças através de movimentos coreográficos preestabelecidos ou
não; ensaia segundo orientação do Coreógrafo, atuando individualmente ou
em conjunto, interpretando papéis principais ou secundários; pode optar pela
dança clássica, moderna, contemporânea, folclórica, popular ou “shows”;
podem ministrar aulas de dança em academias ou escolas de dança,
reconhecidas pelo Conselho Federal de Educação, obedecidas as condições
para registro como professor.
Coreógrafo
Cria obras, coreográficas e/ou movimentações cênicas, utilizando-se de
recursos humanos, técnicos e artísticos, a partir de uma idéia básica,
valendo-se, para tanto, de música, texto, ou qualquer outro estímulo;
estrutura o esquema do trabalho a ser desenvolvido e cria as figuras
coreográficas ou seqüências; transmite aos Artistas a forma, a
movimentação, o ritmo, a dinâmica ou interpretação, necessários para a
execução da obra proposta; pode dedicar-se à preparação corporal de
Artistas.
Ensaiador de Dança
Ensaia os movimentos coreográficos com os Bailarinos ou Dançarinos,
colocando-os técnica e interpretativamente dentro do espetáculo.
“Maitre de Ballet”
Dirige os bailarinos ou dançarinos do corpo de baile, zelando pelo rendimento
técnico e artístico do espetáculo; ensaia bailarinos ou dançarinos; remonta
coreografias; ministra aulas de dança em uma companhia específica.
Possuindo natureza trabalhista, não somente aos artistas e técnicos aplica-se a
referida Lei, mas também a qualquer pessoa física ou jurídica que deseje contratar os
serviços profissionais de qualquer daqueles, seja sob a forma de contrato de trabalho, seja
como tomador de seus serviços eventuais (tomador de serviços é a pessoa física ou jurídica
que contrata serviços autônomos e eventuais de outra pessoa ou empresa, sem
configuração de vínculo trabalhista); referidos contratantes devem inclusive possuir cartão
de inscrição de contratante de artista, para estarem aptos a contratar referidos profissionais,
como determinação do artigo 4º do mesmo diploma legal.
Dentre outras especificidades trazidas na Lei reguladora da profissão de artistas e
técnicos em espetáculos, destacam-se as seguintes, em se tomando como parâmetro os
profissionais do gênero artístico dança:
1 − Para o exercício da profissão de artista intérprete ou executante, o interessado
tem que obter o registro na Delegacia Regional do Trabalho do Estado em que exerce suas
atividades, devendo, para tanto, possuir (art. 7º):
I - diploma de curso superior de Diretor de Teatro, Coreógrafo, Professor de
Arte Dramática, ou outros cursos semelhantes, reconhecidos na forma da
Lei; ou

II - diploma ou certificado correspondentes às habilitações profissionais de 2º
Grau de Ator, Contra-regra, Cenotécnico, Sonoplasta, ou outras
semelhantes, reconhecidas na forma da Lei; ou

Bailarina Danielle Cesário e o Derbakista Bruno Braga
III - atestado de capacitação profissional fornecido pelo Sindicato
representativo das categorias profissionais e, subsidiariamente, pela
Federação respectiva.

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